A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que declarou a legalidade da terceirização do transporte rodoviário de carga entre agências ou unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia proibido a ECT de assinar novos contratos de prestação do serviço de transporte postal, salvo em casos extraordinários, sob pena de multa de R$ 500 mil por contrato firmado. Mas, segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista provido pela Sétima Turma, há muito tempo a ECT se utiliza de contratação de transportes aéreos para a distribuição entre suas centrais nas diversas cidades, sem que a terceirização seja considerada ilícita. “Ou seja, autorizada e lícita a terceirização para um modal de transporte, nada justifica a conclusão diversa para o modal rodoviário”, destacou.

A ação foi ajuizada originariamente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Correios Prestadoras de Serviços Postais, Telegráficos e Encomendas e Similares do Estado do Espírito Santo (SINTECT/ES), e chegou ao TST por meio de agravo de instrumento da ECT, visando liberar o recurso de revista que teve seguimento negado pelo Regional.

No julgamento do recurso, após o provimento do agravo, o ministro Douglas Alencar Rodrigues observou que o transporte entre agências da ECT não poderia ser concebido como atividade-fim, “na medida em que exercida apenas como forma de viabilizar a logística de entrega das correspondências e mercadorias ao seu destino, essa sim, consistente na atividade postal propriamente dita”. O ministro Vieira de Mello baseou sua fundamentação também na Lei 12.490/2011, pela qual a ECT passou a ter autorização para constituir subsidiárias e/ou adquirir participação acionária em outras empresas para a execução de atividades compreendidas em seu objeto.

O relator destacou que a lei prevê uma única limitação acerca da atuação das empresas que vierem a ser constituídas ou adquiridas pelos Correios: a vedação de operarem o serviço de entrega domiciliar, por força do monopólio postal. Vieira de Mello explicou que a mudança substancial do contexto no qual opera a ECT motivou a busca de alternativas viáveis à manutenção das suas operações, “considerada a vastidão continental na qual atua”.

 

Processo: RR-53800-82.2012.5.17.0014

 

Fonte: TST